Prefeitura autoriza o funcionamento da feira livre para feirantes do município

publicado: 04/06/2020 16h17,
última modificação: 04/06/2020 22h32

A Prefeitura de São José do Belmonte publicou na manhã desta quinta-feira (04), o Decreto 026/2020 que autoriza o funcionamento da feira livre para abastecimento alimentar da população. A publicação está em conformidade o inciso II do Anexo Único, combinado com o artigo 3º, ambos do Decreto Estadual N.º 49.055, de 31 de maio de 2020.

O decreto passa a valer a partir desta quinta, porém, com a proibição da presença de feirantes de outros municípios. Os feirantes deverão observar as determinações sanitárias e de saúde previstas na legislação local e estadual, como o distanciamento das bancas, 10 metros uma da outra, e a exigência do uso de máscaras, por exemplo.

O cumprimento das exigências deste decreto será fiscalizado a partir desta sexta-feira (05), pela Vigilância Sanitária Municipal.

Estabelecimentos autorizados a funcionar em São José do Belmonte e em todo o Estado de Pernambuco

O município de São José do Belmonte segue as recomendações das Governo do Estado como também das autoridades máximas de Saúde. O decreto municipal publicado nesta quinta-feira (04/06) segue o que diz o Decreto Estadual N.º 49.055. Confira abaixo o que está autorizado a funcionar no município e em todo o Estado de Pernambuco.

Decreto Estadual N.º 49.055

ANEXO ÚNICO – ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V – lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI – postos de gasolina;

VII – casas de ração animal;

VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;

IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107 , de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII – lavanderias;

XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV – serviços funerários;

XVI – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI – em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII – serviços de advocacia;

XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII – imprensa;

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

XXXIV – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXV – restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVIII – serviços de contabilidade;

XXXIX – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e

XL – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.